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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Limite de tempo de internação dos planos de saúde

Uma das grandes celeumas enfrentadas pelos consumidores ao fecharem um contrato de plano de saúde é se depararem com cláusulas contratuais que exijam limite temporal para a internação hospitalar do paciente. Hipótese: o consumidor subscreve um contrato com a empresa e, neste documento apresenta uma cláusula que determina a cobertura da internação hospitalar no prazo máximo de 60(sessenta) dias a cada ano de contrato. Assim determinando, o beneficiário do plano teria um plano de saúde parcial. Não é coerente, porque, se o ofício estipula que a operadora só responderá pela internação hospitalar por um tempo determinado, não há como o cidadão calcular, caso adoeça, quanto tempo de tratamento irá precisar. O tempo necessário para um tratamento de saúde ou uma internação não pode ser previsível. O andamento terapêutico e a situação de saúde de um paciente não são constituídos por um tempo padrão. Diante destas ocorrências, as ordens contratuais têm sofrido restrições e, paulatinamente, muitas mudanças. De acordo com a lei 9.656/98 os contratos movidos por planos de saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 não podem mais especificar cláusulas que determinam o tempo de internação hospitalar do beneficiário do plano. A lei considera este tipo de procedimento desconforme à natureza e à objetividade da prestação de serviços de assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser excessivo e ilegal a cláusula contratual que limita a duração de internação dos pacientes/beneficiários nas casas hospitalares, alterando assim os posicionamentos que consideravam que o acordo contratual deveria ser cumprido, autônomo desta cláusula de limitação de tempo. O entendimento fortalece as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ocorria uma falta de garantia ao paciente quando se tratava destes planos de saúde parciais. A Súmula se baseou em normas e em decisões análogas sobre o mesmo assunto e chegou a tal decisão a favor do consumidor. Reconhecendo a vulnerabilidade do paciente e buscando prevalecer o princípio da boa-fé objetiva.
A Justiça passou a entender que esse limite de tempo é conflitante com a finalidade da assistência à saúde e determinou em suas normas a inexistência de qualquer cláusula contratual dentro desse sentido. O consumidor ao descobrir que não poderá mais ficar internado ou em tratamento terapêutico porque há especificações de limite de tempo em seu contrato estipulados pelo seu plano de saúde deverá reivindicar com a operadora os seus direitos. Se mesmo assim, ainda for lesionado, outorgue um advogado ou procure o Juizado Especial do Consumidor, objetivando comprovar a necessidade de seu tratamento.

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