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Nenhuma lei deve ser obedecida se for injusta, nenhuma regra deve ser obedecida se desprezar a virtude, nenhum regime político deve ser obedecido se for tirânico e assassino. Sócrates - Filósofo Grego

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Pensão Alimentícia

Ação de Alimentos, é uma ação judicial que obriga alguém a dispor de verba monetária suficiente para garantir o sustento, moradia e vestuário de outrem, e em casos em que hajam menores envolvidos, o valor pedido deverá suprir as necessidades de educação, desenvolvimento e lazer.
Para que possamos entender como, quando, onde e porquê se ajuíza uma ação de alimentos, é necessário que façamos um esboço sobre o que vem a ser alimentos, sua natureza jurídica, características e espécies, bem como sua finalidade.
Como o Direito é dinâmico e sistematizado, existem algumas leis que versam sobre o direito a alimentos, das quais destacamos: A lei 5478/68 que regula a Ação de Alimentos; a lei 883/49 (lei de reconhecimentos de filhos); lei 6515/77 (lei do Divórcio); lei 8.971/94 (lei do Concubinato); lei 9278/96 (lei da União Estável); lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade), a constituição Federal/88 art.5º,LXVII e 229; o novo Código Civil arts. 1694 a 1710; lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente; e vários artigos do Código de Processo Civil.

Por se tratar de matéria de extrema relevância, tanto para o direito quanto para a sociedade, procuraremos esclarecer as principais questões sobre alimentos.
A obrigação de alimentar, no Direito de Família, é fundada no parentesco. É devida entre parentes, cônjuges e companheiros e regida pelo Código Civil arts.1694 a 1710. É a chamada obrigação legal.
Sustentar não é só alimentar, não é só prover o mínimo necessário à sobrevivência dos filhos menores, é muito mais que isso, é proporcionar condições que lhes assegurem um desenvolvimento tanto moral quanto fisicamente sadio.

Portanto, no direito de família, os pais têm o dever familiar de sustentar seus filhos menores ou incapazes.

Já os arts. 1566, III e IV e 1634 preceituam, dentre outros, que os pais tem

o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores.

Notadamente, tais artigos explicitam a importância da mantença da família, base da sociedade, pois, a obrigação de sustento dos pais para com os filhos menores é muito mais ampla que a de alimentos, fundada no parentesco.
É com base na obrigação de alimentar relacionada com o Direito de Família, ou seja, a obrigação legal, que a Constituição Federal em seu art.5º, LXVII, prevê a prisão civil pelo não-pagamento de dívidas de alimentos.

Existem outras obrigações de alimentar que se vinculam a outros ramos do direito, porém, não ensejam a prisão civil pela sua inadimplência. É que a Constituição prevê tal prisão apenas para casos inerentes ao Direito de Família.
Assim temos outras naturezas para a obrigação de alimentar:

- Alimentos de natureza contratual - emanam a partir de uma declaração de vontade daquele que não tinha a obrigação de alimentar, pertencem ao direito das obrigações;

- Alimentos de natureza testamentária - quando a obrigação surge sob a forma de legado, manifestada em testamento - art.1920-CC, pertence ao direito das sucessões;

- Alimentos de natureza indenizatória -decorre de ressarcimento de dano resultante de ato ilícito - arts.948,II e 950 - CC, pertence também ao direito das obrigações.
A prestação é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta de outros (art.1696-CC). Na falta de ascendentes, cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão. Se faltar descendentes, recairá aos irmãos germanos ou unilaterais (art.1697-CC). Note-se que a responsabilidade de alimentar dos parentes cessa nos irmãos. Os demais parentes e afins estão excluídos desta obrigação.

Se o parente que presta alimentos, não suportar totalmente a prestação, poderá dividir com outros de grau imediato o encargo, pois, a obrigação de alimentar é divisível, devendo cada parente contribuir quando necessário.
Os alimentos podem ser:

- definitivos - quando estabelecidos por sentença judicial ou acordo homologado pelo juiz, sendo passível de revisão;

- provisórios - deferido liminarmente, quando da ação de alimentos de rito especial de acordo com a lei 5.478/68, é necessário que o interessado prove parentesco, casamento ou união estável e que se requeira alimentos na inicial;

- provisionais - decorrem de medida cautelar, de ação de divórcio, de alimentos ou de nulidade ou de anulação de casamento, é necessário que o interessado prove o fumus boni juris e periculum in mora requisito imprescindível a toda medida cautelar.
Os alimentos, como já dito, recebem tratamento especial por parte da legislação devido a sua ligação diretamente com a vida das pessoas. Portanto, são várias as suas características específicas.

A primeira delas é que o direito a alimentos é personalíssimo, isto quer dizer que o direito a alimentos é inerente à pessoa que deles necessita, não podendo ser transferidos a outrem.

Assim, pode-se dizer que este direito também é indisponível e impenhorável, pois a finalidade dos alimentos é a manutenção da vida, não o pagamento de dívidas.
Desta característica, decorre a da (in)transmissibilidade, quer dizer: o direito alimentos, é inerente àquele que dele necessita, portanto, uma pessoa não pode solicitar alimentos e depois transferi-los para outrem, pois alimentos é verba necessária à manutenção da vida de quem os pediu, portanto intransmissível.

Contudo, a obrigação de alimentar, é, nos moldes do art.1700 do CC/02, transmissível "aos herdeiros do devedor" nas forças da herança. Vale ressaltar que apenas as obrigações de alimentos legais, ou seja, aquelas fundadas no parentesco.
A obrigação de alimentar, por sua vez, é divisível, sendo que cada devedor responde apenas pela sua quota-parte.

Por exemplo: Se um pai tem três filhos e por ventura vir a necessitar de alimentos, terá de pedir aos três, pois, se o fizer a apenas um, receberá somente 1/3 do total do pedido.

Assim, para lograr êxito em sua pretensão, o pai terá de chamar a juízo os demais filhos para completarem, na medida de suas posses, os alimentos.
Outra característica importante é a irrenunciabilidade. Assim como a vida, o direito a alimentos é irrenunciável - Art.1707 - CC/02.

Se a pessoa que necessita de alimentos não os reivindica perante aquele que tem o dever de prestá-los, ela não os renuncia, apenas deixa de exercer um direito, podendo a qualquer momento pleiteá-los junto ao judiciário, pois este direito é também imprescritível.
Se quem tinha o direito a alimentos e não os reclamou, é porque deles não precisava e, é tanto, que permanece vivo.

Desta forma, a lei não permite a cobrança de prestações pretéritas, apenas as atuais e futuras, salvo as prestações pretéritas devidas, seja por sentença judicial, seja por acordo homologado, e não adimplidas.

Neste caso o requerente tem de provar em juízo que a sua mantença se deu através de empréstimos que garantiram sua sobrevivência até aquele momento. As prestações pretéritas, assim, podem ser reclamadas, e no prazo máximo de dois anos, sob pena da prescrição
O direito a alimentos, no Direito de Família, funda-se no vínculo de parentesco, casamento ou união estável, assim como, na proporcionalidade entre a capacidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. Mas, quem faz jus a alimentos?

O código Civil atual em seu art. 1694 dispõe que: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação".
Tendo por fundamento tal artigo, verifica-se que, no Direito de Família, a reciprocidade entre o alimentante e o alimentado faz com que se alternem de posição em função da necessidade e capacidade econômica das partes.

Destarte, temos que os pais têm o dever de alimentar os filhos menores ou incapazes.
Mas, podem ser os pais os necessitados e pedirem alimentos aos filhos. Neste caso, presume-se que estes tenham alcançado a maioridade e tenham renda própria que lhes permitam arcar com o encargo.

Assim, temos que tanto pais, filhos, irmãos, avós, cônjuges, companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, em virtude do grau de necessidade de quem os pleiteia e da capacidade econômica do solicitado.

Em linhas gerais os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) devem fornecer alimentos aos descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), preferencialmente o de grau mais próximo ao mais remoto. O inverso também é verdadeiro. Se não houver ascendentes e descendentes, devem então os colaterais (irmãos) arcar com a obrigação.
Particularmente em relação aos filhos, o fato de terem alcançado a maioridade não lhes condenam a perda do direito, se provado que mesmo maiores, não possuem recursos mínimos que lhes garantam a subsistência, podendo neste caso, intentar alimentos.

Neste mesmo entendimento, a jurisprudência tem admitido que os pais devam continuar a fornecer alimentos aos filhos maiores que estejam freqüentando escola de nível superior até o término do curso ou até estes completarem 24 anos.

Recorrendo da Multa de Trânsito

Contra eventuais abusos ou equívocos por parte do Poder Público, as punições de trânsito permitem defesa por parte do autuado. Este poderá oferecer um recurso, gratuito, mediante a Junta de Recursos de Infrações de Trânsito, provando o que teria ocorrido verdadeiramente. O recurso suspende o dever de pagar o valor da multa enquanto não for julgado, caso em que esta já tenha sido emitida.  O órgão de trânsito tem o dever de julgar o recurso no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de não mais possibilitar a punição o infrator. Mesmo que o órgão declare infundado o pedido caberá ainda mais uma instância recursal no contexto administrativo do órgão de trânsito. E se mesmo assim o recurso não for julgado procedente, o cidadão, por meio de advogado, poderá ingressar com uma ação de nulidade de ato administrativo no judiciário. Antes de uma punição do infrator a instituição de trânsito terá que provar a ação de imprudência. Daí deriva-se a oportunidade de contestação, pois a notificação pode conter equívocos que, se não invalidem a acusação, pelo menos atingem-na de tal forma que a contradita se torne inexequível. Uma fotografia de um radar pode demonstrar reduzida nitidez técnica, inviabilizando a especificação da placa; a sinalização pode se apresentar ineficaz pela placa se encontrar oculta em relação aos condutores. Poderá ocorrer uma eventualidade de força maior, como uma mulher em trabalho de parto ou um fato criminoso, em exemplo o famoso "sequestro relâmpago". A diversidade de provas é possível: fotos, testemunhas, certidões, notas, etc., desde que se vincule ao disposto alegado pela autoridade de trânsito. As provas deverão ser plausíveis, esclarecendo as condições da prática do ato ou contestar a alegação daquela infração. Dado como exemplo, anexar um documento da oficina que o automóvel estava em retificação à época da infração. No caso de infrações que envolvam imobilização do veículo é proveitoso verificar o local que o veículo se encontrava para constatar se a sinalização estava em perfeitas condições. Em acidentes com mais de um veículo ou colisões que ocasionam lesão ou morte de vítimas, deverá haver perícia no local. Seja para fins de reconhecer o responsável para suprir o prejuízo com a apólice de seguro como para imputação administrativa, situação hipotética em que o laudo técnico poderá determinar uma falha humana passível de multa. Uma multa oriunda de uma blitz com base em elementos funcionais do veículo, tais como, farol queimado, freio defeituoso, ou seja, penalidades relativas por falha mecânica, a fé pública do suposto infrator somente poderá ser altercada por uma circunstância especial, tal como um defeito de fabricação oculto ou a indicação de atraso na emissão da carteira pelo DETRAN.

Crime Organizado, A Origem Do Mal

Algumas organizações, como as Máfias italianas, a Yakuza de origem japonesa e as Tríades da china apresentam traços semelhantes, surgiram no início do século XVI como uma imunidade contra abusos cometidos por aqueles que detinham o poder. Além disso, "para o desenvolvimento de sua atividade contaram com o auxílio de autoridades corruptas das regiões onde ocorriam concentrações político-sociais". Registra-se, ainda, que no Brasil a associação criminosa originou-se do movimento denominado como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão Nordestino, entre os séculos XIX e XX, como um meio de lutar contra jagunços e capangas dos poderosos proprietários de terra, além de contestar o coronelismo. "Personificados na pessoa de Virgulino Ferreira da Silva, conhecido como Lampião, os cangaceiros tinham organização hierárquica e com o tempo passaram a atuar em diferentes frentes ao mesmo tempo, dedicando-se a saquear vilarejos, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataque ou seqüestrar pessoas importantes e influentes para depois exigir resgates. Todavia, relacionavam-se com fazendeiros e chefes influentes e contavam com a colaboração de autoridades corruptas, que lhes forneciam armas e munições". De acordo com o FBI, crime organizado é tipificado por qualquer grupo que tenha algum tipo de estrutura formalizada cujo objetivo primário é a obtenção de dinheiro através de atividades ilegais. Tais grupos mantêm suas posições pelo uso de violência, corrupção, fraude ou extorsões. Apesar das dificuldades conceituais, Jay Albanese (professor da Virgínia Commonwealth University, nos Estados Unidos) optou pela seguinte definição de crime organizado: "Uma empresa criminal contínua que trabalha racionalmente visando o lucro, com atividades ilícitas principalmente de grande demanda pública. Sua continuidade é baseada na força, na ameaça, no controle e monopólios e na corrupção de funcionários públicos". No Brasil. Nas décadas de 70 e 80, organizações criminosas surgiram nas penitenciárias da cidade do Rio de Janeiro, como a "Falange Vermelha", que nasceu no presídio da Ilha Grande e é formada por quadrilhas especializadas em roubos a bancos, o "Comando Vermelho", originado no presídio Bangu I e comandado por líderes do tráfico de entorpecentes e o "Terceiro Comando", derivado do Comando Vermelho e idealizado no mesmo presídio por detentos que reprovavam a prática de seqüestros de crimes comuns praticados por grupos criminosos. É importante lembrar que "no Estado de São Paulo, exatamente na década de 90, surgiu no presídio de segurança máxima anexo à Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, a organização criminosa conhecida como PCC- Primeiro Comando da Capital – com atuação criminosa diversificada em diversos Estados". Este patrocina rebeliões e resgates de presos, pratica extorsão de familiares de detentos, rouba bancos e carros de transporte de valores, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, possuindo conexões internacionais. Ademais, "elimina" membros de facções rivais, tanto dentro das celas como fora dos presídios.

Limite de tempo de internação dos planos de saúde

Uma das grandes celeumas enfrentadas pelos consumidores ao fecharem um contrato de plano de saúde é se depararem com cláusulas contratuais que exijam limite temporal para a internação hospitalar do paciente. Hipótese: o consumidor subscreve um contrato com a empresa e, neste documento apresenta uma cláusula que determina a cobertura da internação hospitalar no prazo máximo de 60(sessenta) dias a cada ano de contrato. Assim determinando, o beneficiário do plano teria um plano de saúde parcial. Não é coerente, porque, se o ofício estipula que a operadora só responderá pela internação hospitalar por um tempo determinado, não há como o cidadão calcular, caso adoeça, quanto tempo de tratamento irá precisar. O tempo necessário para um tratamento de saúde ou uma internação não pode ser previsível. O andamento terapêutico e a situação de saúde de um paciente não são constituídos por um tempo padrão. Diante destas ocorrências, as ordens contratuais têm sofrido restrições e, paulatinamente, muitas mudanças. De acordo com a lei 9.656/98 os contratos movidos por planos de saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 não podem mais especificar cláusulas que determinam o tempo de internação hospitalar do beneficiário do plano. A lei considera este tipo de procedimento desconforme à natureza e à objetividade da prestação de serviços de assistência à saúde. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser excessivo e ilegal a cláusula contratual que limita a duração de internação dos pacientes/beneficiários nas casas hospitalares, alterando assim os posicionamentos que consideravam que o acordo contratual deveria ser cumprido, autônomo desta cláusula de limitação de tempo. O entendimento fortalece as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ocorria uma falta de garantia ao paciente quando se tratava destes planos de saúde parciais. A Súmula se baseou em normas e em decisões análogas sobre o mesmo assunto e chegou a tal decisão a favor do consumidor. Reconhecendo a vulnerabilidade do paciente e buscando prevalecer o princípio da boa-fé objetiva.
A Justiça passou a entender que esse limite de tempo é conflitante com a finalidade da assistência à saúde e determinou em suas normas a inexistência de qualquer cláusula contratual dentro desse sentido. O consumidor ao descobrir que não poderá mais ficar internado ou em tratamento terapêutico porque há especificações de limite de tempo em seu contrato estipulados pelo seu plano de saúde deverá reivindicar com a operadora os seus direitos. Se mesmo assim, ainda for lesionado, outorgue um advogado ou procure o Juizado Especial do Consumidor, objetivando comprovar a necessidade de seu tratamento.

Criminalidade Feminina, elas também?

O delito feminino, baseado em forte conteúdo de amor infiel ou ciúmes, tem desertado o estereótipo referente ao homicídio passional, já que é cada vez mais intensa a presença do gênero feminino em outros crimes de natureza até violenta, tais como: roubos seguidos ou não de morte, tráfico de drogas, extorsões e sequestros, como também os de natureza mais branda, porém não impunes, no caso os estelionatos, as falsificações e as atividades de exploração sexual. A inclusão da mulher cada vez mais ativa na sociedade, mais especificamente no mercado de trabalho, ainda que venha repercutindo nas mais diversas estratificações coletivas e proporcionando novos perímetros às relações de gênero, por ora, não se refletiu uma estatística absoluta, no esperado incremento dos índices de convivência da mulher com a criminalidade, porventura no que é possível diagnosticar com base na população do sistema penitenciário. É necessário superar de imediato a idéia da criminologia positivista, de que o sexo talvez não tão frágil assim seja alguém que apresenta traços e características pessoais de propensão favoráveis ao crime. Ainda que seja constatada a presença permanentemente dos elementos biológicos na formação da delinquência de origem feminina, a roupagem dessa criminalidade adquiriu novos contornos. Dentro de uma visão teórica, uma bifurcação que se transforma para essa precisa separação é o da ascensão dos Direitos Humanos. Diante disso, é de grande discussão e dúvida a tese de que fatores de caráter biológico e morfológico são determinantes na delinqüência feminina, como julgam algumas correntes criminológicas conservadoras. Observações terão que serem feitas quando se busca uma analise de estudos sobre este fenômeno, e estas são divididas em quatro grupos: primeiramente tentar tratar a criminalidade feminina como um tópico com características próprias, por segundo, delinear a forma de participação da mulher na dinâmica criminal, em terceiro questionamento, eliminar a escassez comparativa de elementos, e por último levantar a realidade de tratamento, quase que exclusivo por homens nos seus diversos papéis como juízes, promotores, policiais, políticos e legisladores até poucas décadas. Existem explicações para as taxas de criminalidade diferenciadas entre homens e mulheres. As de tipo biológico relatam que a mulher praticava crimes no período da menstruação, ou durante a depressão do parto, e pós-parto, conhecido como estado puerperal, como também a menopausa. Lombroso em 1876 coloca o motivo central para explicar a menor intensidade da criminalidade feminina o fato de as mulheres aceitarem facilmente a ordem social, não a questionando e não entrando em confronto com as normas. Defendia também que a força física no homem o induziria a atitudes violentas, oposto comportamento da mulher. Para o psicanalista Freud o crime feminino representa uma rebelião contra o natural papel biológico da mulher e evidencia um “complexo de masculinidade”. Já em 1950 surge uma nova idéia com Otto Pollack, que a mulher é tão criminosa quanto o homem, alegando que a diferença nas taxas de criminalidade reflete, simplesmente, o fato dos crimes cometidos pelo sexo feminino serem menos detectáveis do que os cometidos pelo masculino. Os crimes femininos, mesmo quando descobertos, são menos frequentemente relatados às autoridades, não bastando, mesmo quando relatados, há uma menor possibilidade de serem levadas a tribunais e serem punidas.

As quatro categorias da justiça

Na concepção de Thomas Hobbes justiça tem conformidade com a legislação, restringindo-a a manutenção dos pactos, quer dizer, estar de acordo com uma regra pactuada. Após constituir a idéia de um Estado de natureza, onde há uma guerra entre todos, ele chega à seguinte conclusão de que, nessa situação, os entendimentos de justiça e de injustiça são inconcebíveis, bem como as de certo e errado. Já para Aristóteles, a justiça é a virtude da "Eqüidade", que tem por objeto ordenar e dirigir a convivência humana segundo o critério dessa "Eqüidade". O filósofo se deparou com um conflito na tentativa de encontrar a definição de justiça. Reconhecendo-a como um termo incerto, a relacionou com a virtude. Existem quatro categorias de justiça. Todas são indispensáveis à vida em sociedade: Justiça comutativa. É a que deve existir entre você, por exemplo, e seus colegas; entre você e seus familiares; entre você e seus professores; empregados e patrões. Exigindo que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido. Justiça Legal. Geralmente, essa justiça legal é o nosso dever de cooperar com os governantes, para que eles possam trabalhar pelo bem comum. O dinheiro recolhido da cobrança dos impostos, por exemplo, é empregado na construção de estradas, escolas, pontes, em Serviços Públicos tais como: Pronto-Socorro, Corpo de Bombeiros, Correios e Telégrafos, Delegacia de Polícia etc. Justiça Distributiva. Essa justiça atinge os governantes. Eles devem repartir, com justiça, os bens e os encargos entre os membros da comunidade. Significa a distribuição eqüitativa e apropriada na sociedade determinada para justificar normas que estruturam os termos da cooperação social. Por isso, os Serviços Públicos são regulados pela Constituição. Em geral, justiça distributiva é a responsabilidade dos governantes de promover o bem-estar e a paz de todos os cidadãos. Justiça social. A justiça social é um dever que abrange todos os membros da comunidade. Em caso de calamidade pública, por exemplo, devemos socorrer de alguma forma as vítimas. Os problemas da fome, da falta de moradia e do analfabetismo competem também a toda a sociedade resolver em conjunto, unida, solidária.  Em suma, justiça entende-se pelo principio basilar de um pacto que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma positivista ou na sua aplicação a casos litigiosos.