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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Pensão Alimentícia

Ação de Alimentos, é uma ação judicial que obriga alguém a dispor de verba monetária suficiente para garantir o sustento, moradia e vestuário de outrem, e em casos em que hajam menores envolvidos, o valor pedido deverá suprir as necessidades de educação, desenvolvimento e lazer.
Para que possamos entender como, quando, onde e porquê se ajuíza uma ação de alimentos, é necessário que façamos um esboço sobre o que vem a ser alimentos, sua natureza jurídica, características e espécies, bem como sua finalidade.
Como o Direito é dinâmico e sistematizado, existem algumas leis que versam sobre o direito a alimentos, das quais destacamos: A lei 5478/68 que regula a Ação de Alimentos; a lei 883/49 (lei de reconhecimentos de filhos); lei 6515/77 (lei do Divórcio); lei 8.971/94 (lei do Concubinato); lei 9278/96 (lei da União Estável); lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade), a constituição Federal/88 art.5º,LXVII e 229; o novo Código Civil arts. 1694 a 1710; lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente; e vários artigos do Código de Processo Civil.

Por se tratar de matéria de extrema relevância, tanto para o direito quanto para a sociedade, procuraremos esclarecer as principais questões sobre alimentos.
A obrigação de alimentar, no Direito de Família, é fundada no parentesco. É devida entre parentes, cônjuges e companheiros e regida pelo Código Civil arts.1694 a 1710. É a chamada obrigação legal.
Sustentar não é só alimentar, não é só prover o mínimo necessário à sobrevivência dos filhos menores, é muito mais que isso, é proporcionar condições que lhes assegurem um desenvolvimento tanto moral quanto fisicamente sadio.

Portanto, no direito de família, os pais têm o dever familiar de sustentar seus filhos menores ou incapazes.

Já os arts. 1566, III e IV e 1634 preceituam, dentre outros, que os pais tem

o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores.

Notadamente, tais artigos explicitam a importância da mantença da família, base da sociedade, pois, a obrigação de sustento dos pais para com os filhos menores é muito mais ampla que a de alimentos, fundada no parentesco.
É com base na obrigação de alimentar relacionada com o Direito de Família, ou seja, a obrigação legal, que a Constituição Federal em seu art.5º, LXVII, prevê a prisão civil pelo não-pagamento de dívidas de alimentos.

Existem outras obrigações de alimentar que se vinculam a outros ramos do direito, porém, não ensejam a prisão civil pela sua inadimplência. É que a Constituição prevê tal prisão apenas para casos inerentes ao Direito de Família.
Assim temos outras naturezas para a obrigação de alimentar:

- Alimentos de natureza contratual - emanam a partir de uma declaração de vontade daquele que não tinha a obrigação de alimentar, pertencem ao direito das obrigações;

- Alimentos de natureza testamentária - quando a obrigação surge sob a forma de legado, manifestada em testamento - art.1920-CC, pertence ao direito das sucessões;

- Alimentos de natureza indenizatória -decorre de ressarcimento de dano resultante de ato ilícito - arts.948,II e 950 - CC, pertence também ao direito das obrigações.
A prestação é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns na falta de outros (art.1696-CC). Na falta de ascendentes, cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão. Se faltar descendentes, recairá aos irmãos germanos ou unilaterais (art.1697-CC). Note-se que a responsabilidade de alimentar dos parentes cessa nos irmãos. Os demais parentes e afins estão excluídos desta obrigação.

Se o parente que presta alimentos, não suportar totalmente a prestação, poderá dividir com outros de grau imediato o encargo, pois, a obrigação de alimentar é divisível, devendo cada parente contribuir quando necessário.
Os alimentos podem ser:

- definitivos - quando estabelecidos por sentença judicial ou acordo homologado pelo juiz, sendo passível de revisão;

- provisórios - deferido liminarmente, quando da ação de alimentos de rito especial de acordo com a lei 5.478/68, é necessário que o interessado prove parentesco, casamento ou união estável e que se requeira alimentos na inicial;

- provisionais - decorrem de medida cautelar, de ação de divórcio, de alimentos ou de nulidade ou de anulação de casamento, é necessário que o interessado prove o fumus boni juris e periculum in mora requisito imprescindível a toda medida cautelar.
Os alimentos, como já dito, recebem tratamento especial por parte da legislação devido a sua ligação diretamente com a vida das pessoas. Portanto, são várias as suas características específicas.

A primeira delas é que o direito a alimentos é personalíssimo, isto quer dizer que o direito a alimentos é inerente à pessoa que deles necessita, não podendo ser transferidos a outrem.

Assim, pode-se dizer que este direito também é indisponível e impenhorável, pois a finalidade dos alimentos é a manutenção da vida, não o pagamento de dívidas.
Desta característica, decorre a da (in)transmissibilidade, quer dizer: o direito alimentos, é inerente àquele que dele necessita, portanto, uma pessoa não pode solicitar alimentos e depois transferi-los para outrem, pois alimentos é verba necessária à manutenção da vida de quem os pediu, portanto intransmissível.

Contudo, a obrigação de alimentar, é, nos moldes do art.1700 do CC/02, transmissível "aos herdeiros do devedor" nas forças da herança. Vale ressaltar que apenas as obrigações de alimentos legais, ou seja, aquelas fundadas no parentesco.
A obrigação de alimentar, por sua vez, é divisível, sendo que cada devedor responde apenas pela sua quota-parte.

Por exemplo: Se um pai tem três filhos e por ventura vir a necessitar de alimentos, terá de pedir aos três, pois, se o fizer a apenas um, receberá somente 1/3 do total do pedido.

Assim, para lograr êxito em sua pretensão, o pai terá de chamar a juízo os demais filhos para completarem, na medida de suas posses, os alimentos.
Outra característica importante é a irrenunciabilidade. Assim como a vida, o direito a alimentos é irrenunciável - Art.1707 - CC/02.

Se a pessoa que necessita de alimentos não os reivindica perante aquele que tem o dever de prestá-los, ela não os renuncia, apenas deixa de exercer um direito, podendo a qualquer momento pleiteá-los junto ao judiciário, pois este direito é também imprescritível.
Se quem tinha o direito a alimentos e não os reclamou, é porque deles não precisava e, é tanto, que permanece vivo.

Desta forma, a lei não permite a cobrança de prestações pretéritas, apenas as atuais e futuras, salvo as prestações pretéritas devidas, seja por sentença judicial, seja por acordo homologado, e não adimplidas.

Neste caso o requerente tem de provar em juízo que a sua mantença se deu através de empréstimos que garantiram sua sobrevivência até aquele momento. As prestações pretéritas, assim, podem ser reclamadas, e no prazo máximo de dois anos, sob pena da prescrição
O direito a alimentos, no Direito de Família, funda-se no vínculo de parentesco, casamento ou união estável, assim como, na proporcionalidade entre a capacidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. Mas, quem faz jus a alimentos?

O código Civil atual em seu art. 1694 dispõe que: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação".
Tendo por fundamento tal artigo, verifica-se que, no Direito de Família, a reciprocidade entre o alimentante e o alimentado faz com que se alternem de posição em função da necessidade e capacidade econômica das partes.

Destarte, temos que os pais têm o dever de alimentar os filhos menores ou incapazes.
Mas, podem ser os pais os necessitados e pedirem alimentos aos filhos. Neste caso, presume-se que estes tenham alcançado a maioridade e tenham renda própria que lhes permitam arcar com o encargo.

Assim, temos que tanto pais, filhos, irmãos, avós, cônjuges, companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, em virtude do grau de necessidade de quem os pleiteia e da capacidade econômica do solicitado.

Em linhas gerais os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) devem fornecer alimentos aos descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), preferencialmente o de grau mais próximo ao mais remoto. O inverso também é verdadeiro. Se não houver ascendentes e descendentes, devem então os colaterais (irmãos) arcar com a obrigação.
Particularmente em relação aos filhos, o fato de terem alcançado a maioridade não lhes condenam a perda do direito, se provado que mesmo maiores, não possuem recursos mínimos que lhes garantam a subsistência, podendo neste caso, intentar alimentos.

Neste mesmo entendimento, a jurisprudência tem admitido que os pais devam continuar a fornecer alimentos aos filhos maiores que estejam freqüentando escola de nível superior até o término do curso ou até estes completarem 24 anos.

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