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Nenhuma lei deve ser obedecida se for injusta, nenhuma regra deve ser obedecida se desprezar a virtude, nenhum regime político deve ser obedecido se for tirânico e assassino. Sócrates - Filósofo Grego

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Protesto Cartorário


A norma que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, é a Lei 9.492/97:

Lei 9.492/97 - Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

O termo descumprimento está vinculando à obrigação de fazer ou de não fazer e, quando se refere à inadimplência, está se referindo à obrigação de pagar. Ambos correspondem à não satisfação, pelo devedor, do modo, do tempo e do lugar pelos quais se comprometeu.

A publicidade do ato de protesto faz com que devedores e codevedores de um título de crédito sejam cientes da obrigação não cumprida e das consequências que podem advir dessa inadimplência, como, por exemplo, a penhora de bens e a falência.

A norma vigente estabelece que a recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento - Art. 44 da Lei Uniforme de Genebra - LUG).

1) - Por falta de aceite:

Quando o devedor não aceita o título, o credor poderá o credor tirar o protesto por falta de aceite do título.

2) - Por falta de pagamento:

O protesto por falta de pagamento ocorrerá quando devedor não efetuar o pagamento no tempo e no lugar devido.

O instrumento de protesto é o documento lavrado pelo Tabelião do Cartório de Protesto de Letras e Títulos para que o credor possa demonstrar o protesto e está subordinado a algumas formalidades e condições.

Lei 9.492/97 - Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

I - data e número de protocolização;
II - nome do apresentante e endereço;
III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.

São letras e títulos de crédito que podem ser levados a protesto:

Cheque:

- Deve conter um dos carimbos do Banco: falta de fundos (código 12 segunda apresentação) ou cheque sustado (código 21) ou conta corrente encerrada (código 13).

- Fornecer o endereço do domicílio do devedor, se possível.

Duplicata Mercantil:

- Deverá ter a assinatura do credor no verso do título.

Duplicata de prestação de serviço:

- O contrato de prestação de serviços, devidamente assinado pelo devedor.
- Comprovação da prestação do serviço.

Duplicata por indicação:

- Para os casos em que o credor não possui a duplicata em seu poder, a lei faculta o protesto por indicação por meio de triplicata ou mesmo por boleto de cobrança bancária. Esta é uma criação do direito brasileiro, tendo sido adotada por diversos países.

Nota promissória:

- Preenchimento completo, contendo nome, endereço e CPF do credor e devedor.

Títulos de crédito:

Todos os demais títulos de crédito com lastro legal.

A Lei 9.492/97 em seu art. 10, prevê o protesto para outros documentos de dívida, e dispõe sobre os títulos em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil.

ei 9.492/97 - Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.

§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.

o entanto, como cada documento de dívida possui características próprias, os requisitos para protesto variam caso a caso, dependendo assim, de exame pelo tabelião.

Lei 9.492/97 - Art. 9º. Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

O atendimento das formalidades legais para a intimação do devedor é fator determinante para a legalidade do protesto e, por consequência, dos procedimentos judiciais e ou administrativos seguintes leva em consideração as informações fornecidas pelo apresentante do título.

Se o apresentante do título agir de má-fé responderá por perdas e danos além de outras sanções civis, administrativas e penais.

ei 9.492/97 - Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

os casos em que o devedor não for encontrado ou se for domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato, a intimação deverá ser feita por edital.

Lei 9.492/97 - Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

O prazo para o credor apresentar um título ao Tabelião para protesto começa a partir do primeiro dia útil que se seguir á data de vencimento ou apresentação, ou, no caso da letra, da recusa do aceite.

O prazo do Tabelião para tirar o protesto, entretanto, é de três dias úteis, sempre considerando as demais peculiaridades que a lei enumera, inclusive eventuais situações excepcionais:

Lei 9.492/97 - Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

O lugar do protesto é determinado pelo título que se pretende protestar, assim, a Letra de Câmbio deve ser protestada no lugar do aceite ou do pagamento, e na ausência destes, no lugar do domicílio do sacado.

A Nota Promissória deve ser protestada no lugar do pagamento e na sua indefinição, no local onde foi sacada, ou seja, emitida; o Cheque deve ser levado a protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, e a Duplicata deve ser protestada na praça de pagamento.

A lei prescreve a forma, condições e procedimentos apropriados para o pagamento de títulos apresentados a protesto, inclusive quando a quitação de parcela deva ser em apartado por subsistirem parcelas vincendas:

ei 9.492/97 - Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços.

§ 2º No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.

§ 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

A averbação de retificações é simples e poderá ser requerida pelo próprio interessado, desde que disponha da comprovação do erro apontado:

Lei 9.492/97 - Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

O cancelamento do registro do protesto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Título, mediante a apresentação do documento protestado, atendidas as demais observações da lei.

Lei 9.492/97 - Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.

§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.

§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.

Os tabeliães podem ser responsabilizados pelos prejuízos que causarem, diretamente, ou por seus substitutos que designarem e pelos escreventes que autorizarem, quando decorrente de culpa ou dolo no desempenho de suas funções.

Lei 9.492/97 - Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

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