O delito de lavagem de dinheiro pode ser considerado como uma figura típica recente, vez que a sua inserção dentro do ordenamento jurídico brasileiro deu-se apenas no ano de 1998, a partir da edição da Lei n° 9.613/98.
A origem do termo "lavagem de dinheiro" remonta às décadas de 20 e 30 do século passado, tendo por palco os Estados Unidos da América.
No começo do século XX, ligas antialcoólicas faziam campanhas ferozes para o fechamento dos bares em território norte-americano. Tais ligas terminaram por ober sucesso em sua pretensão, de forma que em 16 de janeiro de 1919 foi ratificada a 18ª Emenda, que entrou em vigor após um ano. Tal emenda trazia a seguinte redação:
"Nenhuma pessoa poderá, na data ou depois da data em que entrar em vigor a 18ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos, fabricar, vender, trocar, transportar, importar, exportar, distribuir, entregar ou possuir qualquer bebida intoxicante exceto aquelas autorizadas por este ato".
As conseqüências da adoção da Lei Seca não foram catastróficas apenas para os Estados Unidos da América, mas para todo o mundo, e se fazem sentir até hoje, inclusive no Brasil. Isso porque a simples edição de uma lei proibindo a fabricação e o comércio de bebidas alcoólicas não teve o condão de eliminar a apreciação que o cidadão tinha pela mercadoria. Em outras palavras, o cidadão não deixou de gostar de uma cerveja ou de um copo de uísque simplesmente pelo fato de que fora editada uma proibição.
Assim, em pouco tempo o contrabando de bebidas alcoólicas floresceu nos EUA. Aos poucos, pequenos mafiosos, normalmente italianos e ligados estritamente a pequenas contravenções em seus bairros (jogos e prostituição), passaram a se organizar, como forma de empregar eficiência logística ao crescente e lucrativo negócio do contrabando de bebidas alcoólicas.
Assim, em pouco tempo o contrabando de bebidas alcoólicas floresceu nos EUA. Aos poucos, pequenos mafiosos, normalmente italianos e ligados estritamente a pequenas contravenções em seus bairros (jogos e prostituição), passaram a se organizar, como forma de empregar eficiência logística ao crescente e lucrativo negócio do contrabando de bebidas alcoólicas.
A lucratividade desse negócio, inclusive, transcendia, em muito, qualquer outra espécie de exploração de atividade ilegal antes experimentada pelo mundo. Para exemplicar. Suponhamos que uma garrafa uísque custasse U$ 1,00 para ser produzida. E que antes da Lei Seca fosse a mesma vendida pela bagatela de U$ 2,00. A partir do momento em que a atividade se tornou proibida, foi acrescido ao valor do líquido uma variante que anteriormente não existia: a ilegalidade. E tal variante, além de não influir no preço de custo da bebida, não exige proporcionalidade entre a sua existência e os preços de custo ou de venda. Como resultado, uma garrafa de custo U$ 1,00, anteriormente vendida a U$ 2,00, passou, da noite para o dia, a ser vendida por U$ 300,00 no "mercado negro"!!! Um aumento verdadeiramente absurdo na margem de lucro daquele que passou a explorar a atividade.
Dessa forma, fortalecida pelo poderio econômico e financeiro, não tardou para que a máfia conseguisse infiltrar-se dentro do aparato estatal, deflagrando uma onda de corrupção que deixou cicatrizes marcantes em um país que tanto se orgulha de suas instituições.
Outra novidade advinda da Lei Seca foi a intensa organização dos criminosos. Isso porque a exploração do ramo das bebidas alcoólicas não deixou, pelo simples fato de ser ilegal, de constituir uma atividade notadamente empresarial. Iniciou-se, então, um amplo processo de divisão de tarefas dentro da organização criminosa, destinado a separar as atividades de fabricar, vender, trocar, transportar, importar, exportar, distribuir, enfim, de fazer com que o antigo bando de bairro atuasse como uma verdadeira empresa. Nunca os criminosos haviam tido tanto poder em solo norte-americano.
Reconhecidas as conseqüências nefastas advindas da Lei Seca, foi a mesma abolida em 5 de dezembro de 1933. Deixou como legado para o resto do mundo organizações criminosas altamente aparelhadas e especializadas no desenvolvimento das mais complexas atividades. Após a perda do nicho das bebidas alcoólicas, mas agora possuindo uma estrutura pronta para explorar um novo ramo, as sólidas organizações criminosas passaram a se dedicar principalmente à exploração do tráfico de drogas e de armas, seguramente as piores mazelas em termos de segurança pública atualmente enfrentadas pelo mundo.
Nos treze anos de vigência da Lei Seca, poucos foram os chefes de organizações criminosas que se viram atingidos pela força repressiva do Estado. Como forma de dissimular a origem ilícita de seus proveitos, esses líderes mantinham estabelecimentos comerciais, comumente lavanderias. Era dessas lavanderias, que muitas vezes ficavam às moscas, que os criminosos se valiam para justificar seus lucros oriundos do contrabando de bebidas alcoólicas. Daí ter se originado a expressão lavagem de dinheiro.
Em se tratando de uma legislação recente, conforme já afirmado supra, o delito de lavagem de capitais vem apresentado várias dificuldades, paulatinamente enfrentadas pela doutrina. Dentre elas, esta Coordenadoria selecionou duas para estudo neste Curso, quais sejam a taxatividade do rol do art. 1° da Lei n° 9.613/98 e o conceito de organização criminosa constante, do mesmo dispositivo legal.
A) Da Taxatividade do Rol do art. 1° da Lei n° 9.613/98
O crime de lavagem de capitais prevê, como elemento do tipo penal, a existência de um delito antecedente, descrito no rol exaustivo do art. 1° da Lei n° 9.613/98. Não havendo comprovação da existência de uma dessas infrações penais, o tipo penal não se perfaz, razão pela qual deverá o intérprete concluir pela atipicidade da conduta.
Não existem controvérsias acerca da natureza taxativa da enumeração constante do tipo penal em análise. Afinal, em se tratando de norma penal incriminadora, ter-se-ia que a ampliação analógica do rol constante do art. 1° consistiria, na verdade, em uma analogia in malam partem, vedada em Direito Penal pela aplicação do principio constitucional da legalidade.
Exemplificando, suponha-se que sejam imputados ao agente exclusivamente os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. Por mais que tais delitos tenham sido utilizados com o intuito de ocultar a natureza de algum bem, como o transporte irregular de madeira nativa (caso recorrente na prática), não se poderá, no caso, se concluir pela configuração do crime de lavagem de dinheiro. Afinal, tais delitos não se encontram dentre as infrações penais arroladas na lei como antecedentes do crime de lavagem de capitais.
B) Quadrilha x Organização Criminosa
Ressalte-se, outrossim, que o delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP) não equivale ao conceito de organização criminosa previsto na Lei n° 9.613/98. Logo, não havendo crime antecedente tipificado em lei, não há como se falar em crime posterior de lavagem de capitais. Nesse sentido, vale a lição de André Luiz Callegari:
"No Brasil não existe uma definição típica do que seja uma organização criminosa. (...) Os delitos de terrorismo e os de organização criminosa praticados no Brasil ou no estrangeiro não são aptos a gerar bens idôneos a serem lavados". (Callegari, André Luis. Lavagem de Dinheiro. São Paulo, Manole, 2007. Pg. 153)
Em suma, não havendo no caso em análise crime antecedente que preencha o tipo penal da lavagem de capitais, tem-se por atípica a conduta do acusado.
Dessa forma, fortalecida pelo poderio econômico e financeiro, não tardou para que a máfia conseguisse infiltrar-se dentro do aparato estatal, deflagrando uma onda de corrupção que deixou cicatrizes marcantes em um país que tanto se orgulha de suas instituições.
Outra novidade advinda da Lei Seca foi a intensa organização dos criminosos. Isso porque a exploração do ramo das bebidas alcoólicas não deixou, pelo simples fato de ser ilegal, de constituir uma atividade notadamente empresarial. Iniciou-se, então, um amplo processo de divisão de tarefas dentro da organização criminosa, destinado a separar as atividades de fabricar, vender, trocar, transportar, importar, exportar, distribuir, enfim, de fazer com que o antigo bando de bairro atuasse como uma verdadeira empresa. Nunca os criminosos haviam tido tanto poder em solo norte-americano.
Reconhecidas as conseqüências nefastas advindas da Lei Seca, foi a mesma abolida em 5 de dezembro de 1933. Deixou como legado para o resto do mundo organizações criminosas altamente aparelhadas e especializadas no desenvolvimento das mais complexas atividades. Após a perda do nicho das bebidas alcoólicas, mas agora possuindo uma estrutura pronta para explorar um novo ramo, as sólidas organizações criminosas passaram a se dedicar principalmente à exploração do tráfico de drogas e de armas, seguramente as piores mazelas em termos de segurança pública atualmente enfrentadas pelo mundo.
Nos treze anos de vigência da Lei Seca, poucos foram os chefes de organizações criminosas que se viram atingidos pela força repressiva do Estado. Como forma de dissimular a origem ilícita de seus proveitos, esses líderes mantinham estabelecimentos comerciais, comumente lavanderias. Era dessas lavanderias, que muitas vezes ficavam às moscas, que os criminosos se valiam para justificar seus lucros oriundos do contrabando de bebidas alcoólicas. Daí ter se originado a expressão lavagem de dinheiro.
Em se tratando de uma legislação recente, conforme já afirmado supra, o delito de lavagem de capitais vem apresentado várias dificuldades, paulatinamente enfrentadas pela doutrina. Dentre elas, esta Coordenadoria selecionou duas para estudo neste Curso, quais sejam a taxatividade do rol do art. 1° da Lei n° 9.613/98 e o conceito de organização criminosa constante, do mesmo dispositivo legal.
A) Da Taxatividade do Rol do art. 1° da Lei n° 9.613/98
O crime de lavagem de capitais prevê, como elemento do tipo penal, a existência de um delito antecedente, descrito no rol exaustivo do art. 1° da Lei n° 9.613/98. Não havendo comprovação da existência de uma dessas infrações penais, o tipo penal não se perfaz, razão pela qual deverá o intérprete concluir pela atipicidade da conduta.
Não existem controvérsias acerca da natureza taxativa da enumeração constante do tipo penal em análise. Afinal, em se tratando de norma penal incriminadora, ter-se-ia que a ampliação analógica do rol constante do art. 1° consistiria, na verdade, em uma analogia in malam partem, vedada em Direito Penal pela aplicação do principio constitucional da legalidade.
Exemplificando, suponha-se que sejam imputados ao agente exclusivamente os crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica. Por mais que tais delitos tenham sido utilizados com o intuito de ocultar a natureza de algum bem, como o transporte irregular de madeira nativa (caso recorrente na prática), não se poderá, no caso, se concluir pela configuração do crime de lavagem de dinheiro. Afinal, tais delitos não se encontram dentre as infrações penais arroladas na lei como antecedentes do crime de lavagem de capitais.
B) Quadrilha x Organização Criminosa
Ressalte-se, outrossim, que o delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP) não equivale ao conceito de organização criminosa previsto na Lei n° 9.613/98. Logo, não havendo crime antecedente tipificado em lei, não há como se falar em crime posterior de lavagem de capitais. Nesse sentido, vale a lição de André Luiz Callegari:
"No Brasil não existe uma definição típica do que seja uma organização criminosa. (...) Os delitos de terrorismo e os de organização criminosa praticados no Brasil ou no estrangeiro não são aptos a gerar bens idôneos a serem lavados". (Callegari, André Luis. Lavagem de Dinheiro. São Paulo, Manole, 2007. Pg. 153)
Em suma, não havendo no caso em análise crime antecedente que preencha o tipo penal da lavagem de capitais, tem-se por atípica a conduta do acusado.

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